TRT2 - Vigia. Vigilante. Distinção. Norma coletiva. Lei 7.102/93, art. 2º.
«Vigilante é o profissional adequadamente preparado, que deve preencher tais e quais requisitos, que é aprovado em curso de formação autorizado pelo Ministério da Justiça e que atua em serviços de segurança privada, normalmente com uso de arma. Atividade disciplina e regulamentada pela Lei 7.102, de 20/06/83. O vigia exerce atividade de controle e de segurança não especializada, para a qual não se exige especial preparo. Não usa arma, normalmente. Sua atribuição é, fundamentalmente, visualizar a área, fiscalizar entrada e saída de coisas e de pessoas, adotar providencias de praxe em caso de anormalidade. Hipótese em que o autor, dadas as suas atribuições e as condições de trabalho, atuava como vigia. Recurso do autor a que se nega provimento.»
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