TRT2 - Salário. Remuneração «por fora». Prejuízos. CCB, art. 159. CLT, art. 457.
«Se toda a remuneração paga pela empregadora fosse contabilizada, a média apurada pelo órgão encarregado de pagar as parcelas do seguro-desemprego seria bem maior do que aquela efetivamente quitada. O pagamento de remuneração «por fora» ou não contabilizada acarretou inequívocos prejuízos ao recorrente, portanto, impõe-se a correspondente indenização, na forma do CCB, art. 159, com a redação vigente à época dos fatos. O valor deverá ser calculado com parâmetro na Lei 7.998/90, deduzindo-se a importância relativa às parcelas recebidas, conforme ficar demonstrado à época da liquidação.»
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