TRT2 - Relação de emprego. Estágio. Vínculo empregatício. Falso estágio. CLT, art. 3º. Lei 6.494/77. Decreto 87.497/82.
«A teor do disposto na Lei 6.494/1977 e Decreto 87.497/82, a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, imperativos, de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, eis que objetivam única e exclusivamente proporcionar ao estudante exercício prático na formação profissional mediante acompanhamento e avaliação pela instituição de ensino. Cuida-se assim, de coibir as tentativas de fraude pela simulação de um contrato de estágio que camufle efetiva relação de emprego com a exploração do trabalho do estudante, sem o ensino do ofício e com remuneração menor. Desse modo, independentemente do revestimento formal com a presença do trinômio escola-estagiário-empresa, é de se reconhecer o vínculo se a prova dos autos revela o desvio finalístico do instituto, com apropriação dos misteres de «falso estagiário» em serviços divorciados da grade curricular, sem conteúdo pedagógico profissionalizante e regular acompanhamento pela escola. Ademais, a revelação pela prova, de que os serviços pessoais, contínuos, subordinados e onerosos foram sempre os mesmos, tanto antes como depois do registro, a par dos demais elementos de prova.»
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