STJ - Falência. Crédito. Habilitação. Categoria. Honorários advocatícios. Privilégio geral. Lei 8.906/94, art. 24 c/c Decreto-lei 7.661/45, art. 102, § 3º, I. Precedentes da 4ª turma.
«Determinava a antiga Lei de Quebras (Decreto-lei 7.661/45, art. 102), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a estes, no ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o art. 24 do Estatuto da Advocacia que «a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial». A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de ambas as normas sob exame, pode-se concluir que, ao estabelecer, o Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito, afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial, incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta Turma julgadora. «Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário» (REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005).»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)