STJ - Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e patrimonial. Servidor público estatutário. Ação de indenização. Acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Comum Estadual ou Federal. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114, VI. Lei 8.213/91, art. 86.
«O CF/88, art. 114, VI, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A Suprema Corte, ao julgar a ADIn-MC 3.395-DF, excluiu da expressão «relação de trabalho» as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. O CF/88, art. 109, I, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, abrangeu tão-somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS, para pleitear o auxílio-acidente a que alude o Lei 8.213/1991, art. 86. Não são abrangidas pela exceção as ações de indenização por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador. O CF/88, art. 114, VI aplica-se tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA), o suscitado.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)