TJRJ - Família. Alimentos. Pensão alimentícia fixada em ação de alimentos. Filhos. Maioridade civil. Exoneração. Cancelamento. Via própria. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 1.694.
«O cancelamento de da pensão alimentícia em razão da maioridade dos agravados não é automático, eis que o dever de prestar alimentos se dá, também, por efeito da relação de parentesco. Registre-se que para o pedido exoneratório deve ser estabelecido o amplo contraditório, ««ex vi»» CF/88, art. 5º, LV. Nada obsta, no entanto, que a exoneração ocorra nos próprios autos, medida que se coaduna com a economia, a instrumentalidade e a celeridade processual, princípios que orientam a adequada condução do processo, salvo situações especiais, a ser aferida pelo Juiz da causa, como é a hipótese dos autos. Com efeito, no caso em exame os agravados sequer foram localizados para manifestarem-se sobre o pedido de cancelamento da pensão evidenciando que a questão não pode ser dirimida nos próprios autos da separação consensual onde os alimentos foram fixados para os alimentados. Nesse contexto, a instrumentalidade do processo recomenda seja, então, instaurada a ação cabível, tal como lançado na r. decisão agravada.»
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