TJRJ - Execução. Título executivo judicial. Sentença condenatória transitada em julgado proferida no bojo de ação de indenização por ato ilícito. Indenização que inclui o pagamento de prestação de alimentos. A formação do capital garantidor pode ser substituída, a requerimento do devedor, por fiança bancária, garantia real ou inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento. CPC/1973, art. 475-Q, § 2º.
«Como, «in casu», foi deferida a substituição da formação do capital garantidor pela carta de fiança, não deve ser reformada a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de penhora «on-line» dos ativos financeiros da sociedade devedora em contacorrente, já que o pagamento do pensionamento encontra-se, em tese, garantido. Todavia, como a obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da vítima perdura enquanto ela viver, a fiança bancária deve ser concedida por prazo indeterminado, como única forma de tornar efetiva a garantia relativa ao pagamento da pensão vitalícia. Provimento parcial do Recurso, fixando-se, o prazo de dez dias para que o devedor apresente carta de fiança bancária com prazo indeterminado.»
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