TRT2 - Responsabilidade civil do Estado. Crédito trabalhista. Responsabilidade subsidiária do órgão público. Lei 8.666/93, art. 71. CF/88, art. 37, § 6º.
«O CF/88, art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, inclusive das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, por créditos trabalhistas. Dessa forma, não se pode, simplesmente, invocar a exclusão de responsabilidade prevista no Lei 8.666/1993, art. 71, pois o que a lei veda é a transferência total da responsabilidade para o ente estatal e não a responsabilidade subsidiária, ou seja, uma coisa é simplesmente transferir-se a responsabilidade da condenação para o órgão público, o que é expressamente vedado, conforme o ordenamento positivo. Outra é responsabilizá-lo de forma subsidiária, pois as normas em questão não afastam tal modalidade de responsabilização, não se configurando, destarte, negativa de vigência ao citado dispositivo legal.»
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