TRT2 - Estabilidade provisória. Portador de HIV. Inexistência. Reintegração no emprego. Improcedência. Dispensa discriminatória não caracterizada. Ônus da prova do reclamante. Lei 7.670/88. CF/88, arts. 3º, IV e 7º, XXX. CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818.
«O ordenamento jurídico pátrio não contempla estabilidade ao empregado com síndrome da imunodeficiência adquirida. Não restando comprovada a dispensa arbitrária ou discriminatória, insere-se no poder potestativo do empregador - que desconhecia a enfermidade - a dispensa imotivada de trabalhador portador do vírus HIV. (...) O portador do vírus HIV ainda não tem, no ordenamento jurídico pátrio, garantia formal de estabilidade no emprego. Não obstante, a Convenção 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), conjugada ao CF/88, art. 3º, IV, 7º, XXX e à Lei 7.670/88, podem ensejar a reintegração do empregado se provada a dispensa discriminatória, de molde a evitar que o empregador se furte à sua responsabilidade social, cabendo ao reclamante a prova de suas alegações na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC/1973.
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