STJ - Suspensão condicional do processo. «Sursis». Furto. Condenação não superior a dois anos. Apreciação obrigatória. CPP, art. 697. CP, art. 77.
«Em razão do disposto no CPP, art. 697, o magistrado, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade não-superior a 2 (dois) anos, por constituir direito subjetivo deste, deve, obrigatoriamente, se manifestar sobre a concessão, ou não, da suspensão condicional da pena. A omissão relativa à análise obrigatória quanto aplicação do sursis não tem o condão de, por si só, anular a condenação e os demais atos processuais dela decorrentes. Ordem parcialmente concedida para, mantendo a condenação, determinar ao juízo sentenciante que se manifeste sobre a concessão, ou não, da suspensão condicional da pena, nos termos do CP, art. 77.»
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