STJ - Inquérito policial. Seqüestro de bens. Contas bancárias. Numerários produtos do crime. Indisponibilidade. Crime de sonegação. Inexistência de capitulação na denúncia. Discussão acerca da via administrativa fiscal imprópria. Dispositivos federais que não se mostraram violados. CPP, art. 127.
«Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade do seqüestro de bens no processo penal, remanesce coerente entendê-lo como medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do agente até que acertada a pretensão acusatória. No caso dos autos, foram submetidos corretamente à medida assecuratória valores constantes das contas correntes da empresa dos envolvidos, sob o fundamento de serem provenientes da ação delituosa e não porque decorrentes de eventual sonegação fiscal praticada por parte da sociedade comercial, situação, por sinal, sequer mencionada na denúncia ministerial. Segundo dispõe o CPP, art. 127, o seqüestro pode ser tomado no curso do inquérito policial quando houver indícios da proveniência ilícita dos bens, os quais não podem ser averiguados ou contrastados na via do recurso especial por envolver a detida análise probatória. Uma vez tendo o aresto hostilizado consagrado a melhor interpretação às normas aplicáveis à espécie da medida assecuratória, resta afastada possível violação da Lei.»
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