STJ - Advogado. Prisão preventiva. Agente recolhido em cela comum. Direito de permanecer em sala de Estado-Maior ou, caso inexistente, em prisão domiciliar. Garantia estabelecida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Constitucionalidade reconhecida pelo STF. Não-derrogação pela Lei 10.258/2001. Completa ausência de vagas em sala de Estado-Maior não comprovada. Diligências imprescindíveis que devem ser feitas pelo juízo de 1º grau. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer o direito do paciente, enquanto advogado, em ser provisoriamente constrito em sala de estado-maior ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar condicionada aos requisitos estabelecidos pelo juízo. Lei 8.906/94, art. 7º, II e V. CPP, art. 295 e CPP, art. 312.
«O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, garante a todos os Advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI's 1.105/DF e 1.127/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa prerrogativa, que não foi derrogada pela Lei 10.258/2001. Ausente a cabal comprovação de que não há vagas em sala de Estado-Maior aptas a abrigar o paciente, deve o Juízo de 1º Grau diligenciar com o fito de esclarecer essa questão. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer ao paciente, enquanto advogado, o direito de ser provisoriamente constrito em sala de Estado-Maior ou, caso não haja vagas, em prisão domiciliar condicionada aos requisitos previamente estabelecidos pelo Juízo.»
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