TRT2 - Liquidação de sentença. Cálculos. Impugnação. Prazo para manifestação. Princípio da razoabilidade. CLT, art. 879, § 2º. Inteligência.
«A dicção do CLT, art. 879, § 2º, no que concerne à faculdade do Juiz em ofertar prazo às partes para impugnação aos cálculos de liquidação deve ser extraída em conformidade com o princípio da razoabilidade, analisando-se caso a caso, de modo a garantir o direito ao contraditório, ampla defesa, bem como a melhor solução da lide. Referido artigo não suprimiu, «in» totum, a concessão de prazo para impugnação. Tão-somente relegou-a à criteriosidade do Juiz, em vista da conveniência frente aos casos submetidos a seu crivo. Tal não pode ser interpretado como sinônimo de arbítrio, impróprio ao regime democrático e ao caráter instrumental do processo. Óbvio que, em se tratando de simples cálculos, faz-se desnecessário o prazo, podendo ser homologados, relegando-se eventuais discussões, sob a ótica dos litigantes, aos embargos à execução. Já na quantificação que demande certa complexidade, é indispensável o prazo para impugnação, a fim de que as partes tragam suas versões contábeis, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa, e auxiliando o Juízo na identificação do «quantum» a ser homologado. In casu, notória a complexidade da contabilização, tanto assim que nomeou-se perito, para preencher lacuna técnica, tendo a embargante/agravante apresentado inúmeras impugnações à decisão de embargos à execução, sem que o Juízo adentrasse ao mérito dos questionamentos, resvalando em negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, deixar de dar guarida à pretensão da agravante, implica não só ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório, mas também, supressão de Instância, relegando ao Tribunal o papel de órgão prolator da decisão, quando este se restringe à revisão das decisões primárias.»
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