TRT2 - Falência. Intervenção judicial. Paralisação das atividades empresariais. Contrato de trabalho. Rescisão sem justa causa. Ato ilícito do empregador não caracterizado. CLT, art. 477.
«Por analogia aos casos de decretação de falência, a paralisação das atividades da reclamada decorrente de intervenção judicial não pode ser equiparada a ato ilícito do empregador, motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão motivada por falência configura dispensa injusta: a uma, porque a CLT é silente sobre o tema; a duas, porque incumbem ao empregador os riscos do negócio, incluindo-se entre estes, o da quebra. Dessa forma, pode-se considerar, em vista do princípio da presunção mais favorável ao trabalhador, que se equipara à dispensa imotivada, o encerramento da prestação laboral pelos empregados, decorrente da intervenção judicial que tenha por efeito a paralisação das atividades da empresa. Do contrário, estaríamos a admitir que a intervenção judicial configura ato ilícito atribuível ao empregador, o que se afigura de todo inadmissível. Prestigia-se a sentença de origem que rejeitou a rescisão indireta e os salários acumulados após a intervenção.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)