TRT2 - Empreitada. Dono da obra. Salário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inocorrência na hipótese. Orientação jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455.
«Não se tem fraudulentos os contratos que a ré-recorrente fez com a ré-empregadora. Não se trata de empreitada por parte daquele e ou de subempreitada, e, sim de trabalho feito por intermédio de licitação em obras da recorrente, que não pode responsabilizar-se pela falta de pagamento de direitos do empregado, pela sua empregadora. Fogem os fatos à aplicação da súmula retro mencionada. Aplicável a interpretação condizente com o fato, nos termos do CLT, art. 455. Dona da obra não pode ser penalizada pelo descumprimento do contrato de trabalho da empreiteira empregadora. Aplicável a Orientação jurisprudencial 191/TST-SDI-I: «191 - diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.».»
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