TJRJ - Furto qualificado. Concurso de agentes. Consumação. Privilégio. Possibilidade. Precedentes do STJ. CP, art. 155.
«Confirmando os policiais que flagraram os acusados quando subtraíam cabos telefônicos de propriedade da TELEMAR, deve ser mantida a condenação respectiva, inclusive na parte que reconheceu a consumação do delito, eis que apesar da res furtiva ter sido recuperada, o material respectivo ficou inservível, sofrendo a lesada prejuízo patrimonial. O STJ continua divergindo com relação à aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, prevalecendo na 5ª Turma entendimento pela incompatibilidade, enquanto na 6ª Turma a posição dominante é a oposta. A 3ª Seção daquele Egrégio Tribunal, por maioria, decidiu pela incompatibilidade (cf. informativo STJ 291). Entendo ser possível a aplicação em alguns casos, mormente quando a razão da qualificadora é, unicamente, o concurso de agentes, não demonstrando tal circunstância, por si só, maior reprovabilidade da conduta. No caso concreto, sendo os acusados primários e de bons antecedentes, bem como de pequeno valor a coisa subtraída, não se justifica o não reconhecimento do privilégio. Provimento parcial do apelo para reconhecer a forma privilegiada e aplicar somente à pena de multa.»
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