TJSP - Execução. Cumprimento de sentença. Multa de 10%. Necessidade de intimação para pagamento no prazo de 15 dias. CPC/1973, art. 475-J . Exegese.
«OCPC/1973, art. 475-Jdeve ser corretamente interpretado. O entendimento da agravante, de que o prazo de 15 dias para pagamento do débito é contado da data da publicação da sentença (ou acórdão) que fixa a condenação por quantia certa, não pode ser aceito. Quando ocorre o trânsito em julgado, a parte deve ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias, e se não o fizer, caberá a apresentação da memória de cálculo, com acréscimo da multa de 10% prevista na lei. Não se trata de determinar-se a intimação pessoal ou ainda a citação da parte. Claro que a lei não determina isso. Mas, é fundamental, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, que a parte tenha ciência, por meio de seu advogado, que está em curso prazo para que satisfaça espontaneamente a condenação determinada pela decisão judicial. A parte não pode ser pega de surpresa, até porque o dispositivo legal contém norma nova, que não pode ser interpretada segundo a vontade do credor. A cautela recomenda que haja intimação para pagamento, pela imprensa, para somente depois aceitar-se o acréscimo da multa de 10%. ...» (Des. Eros Piceli).»
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