STJ - Tributário. ICMS. Importação de aeronave. Contrato de arrendamento operacional, sem opção de compra. Ausência de circulação de mercadoria. Novo entendimento firmado pelo STF. RE 461.968/SP. Não incidência da exação. Precedentes. Lei Complementar 87/96, art. 3º, VIII. CF/88, art. 155, § 2º, XI, «a».
«A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do Lei Complementar 87/1996, art. 3º, VIII. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. O STF, por seu Plenário, em 30/05/2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente a operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que «o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF/88, art. 155, § 2º, XI, «a»)» (Informativo 469/STF). Havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.»
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