STJ - Mandado de segurança. Apelação cível. Intimação do representante da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora. Legitimidade para apresentar contra-razões. Precedentes do STJ. Lei 1.533/51, art. 11. CPC/1973, art. 513.
«Nos autos de mandado de segurança, havendo a interposição de recurso de apelação por parte do impetrante, o representante da pessoa jurídica interessada deve ser intimado, porquanto é este quem tem legitimidade para apresentar as contra-razões. A 1ª Seção do STJ, analisando demanda similar à dos autos, no julgamento do REsp 649.019/MA, consagrou orientação no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, havendo recurso do impetrante, a intimação para apresentar contra-razões deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, na medida em que a ela incumbe a defesa de seus interesses (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.5.2007). Embargos de divergência providos, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual, determinando-se a intimação do Estado do Maranhão para oferecer contra-razões ao recurso de apelação interposto pela empresa impetrante.»
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