TRT2 - Salário. Celular. Furto ou extravio. Desconto ilegal do valor. Precedente Normativo 118/TST. CLT, art. 462. CF/88, art. 7º, VI.
«É ilegal a dedução sobre o salário do empregado, do valor correspondente ao celular fornecido pelo empregador, sendo irrelevante para a solução da lide, que o instrumento de trabalho tenha sido furtado ou simplesmente extraviado. Em qualquer dessas circunstâncias, o desconto praticado pela empresa atenta contra os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário, que estão expressos, respectivamente, nos arts. 7º, VI, da CF/88 e CLT, art. 462. A teor do § 1º do art. 462 consolidado, o dano provocado pelo empregado só pode ser descontado pelo empregador quando esta hipótese tiver sido previamente acordada, ou em caso de dolo. «In casu», a reclamada não comprovou a existência de pactuação prevendo reparação de danos, já que nem mesmo encartou aos autos cópia do contrato de trabalho ou qualquer documento alusivo a esse ajuste. Tampouco, restou comprovado que o dano tenha sido provocado por dolo do empregado, de modo que se impõe a devolução do valor descontado, por ilegal. Aplicáveis à hipótese, os mesmos fundamentos consubstanciados no Precedente Normativo 118/TST: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.» Recurso ordinário a que se dá provimento.»
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