TRT2 - Execução trabalhista. Penhora. Veículo sob alienação fiduciária e necessário ao exercício de atividade profissional. Impenhorabilidade reconhecida. CPC/1973, art. 649, I e V.
«A constrição deve recair apenas sobre bens do devedor, livres e desembaraçados, e que, efetivamente já tenham ingressado na sua esfera patrimonial. Desse modo, enquanto perdurar a alienação fiduciária, o real proprietário é o credor fiduciário, que se trata de terceiro, estranho à lide, não estando assim, sujeitos à penhora, os bens sob alienação, ainda que se encontrem em poder do executado (CPC, art. 649, I). Na situação dos autos, resulta cristalino, ainda, que o microônibus alienado pela executada reveste-se do caráter de instrumento necessário ao exercício de sua profissão, de modo que se encontra gravado de impenhorabilidade, também por incursão aos termos do CPC/1973, art. 649, V.»
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