STJ - Pena. Execução penal. Hermenêutica. Falta grave. Porte de chip de telefone celular no interior do presídio. Impossibilidade. Delito anterior à Lei 11.466/07. «Lex gravior». Irretroatividade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/84, art. 49.
«O fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.466/07, que alterou a Lei 7.210/1984 para prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências de presídio. Assim, não incide, no caso, tal falta grave, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.. Segundo a exegese da Lei das Execuções Penais, somente no caso das faltas disciplinares médias e leves competirá ao Estado, por legislação local, defini-las e apená-las. Foi excluída, a teor do disposto no Lei 7.210/1984, art. 49, a possibilidade do legislador estadual enumerar condutas disciplinares que consistiriam em falta grave. O Estado de São Paulo, inovou, indevidamente, o poder conferido pela Lei de Execução Penal, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior de presídio. Ordem concedida para que seja retirada da folha de antecedentes e do roteiro de penas do Paciente a anotação de falta grave em razão da posse de chip de aparelho de telefone celular no interior do presídio.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)