STJ - Competência. Justiça Federal e Juizado Especial Federal. Ação de cobrança ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF. Autor domiciliado em cidade onde não há Vara Federal nem Vara do Juizado Especial Federal. Competência relativa. Súmula 33/STJ. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º, Lei 10.259/2001, art. 6º e Lei 10.259/2001, art. 20. Lei 9.099/1995, art. 4º. CPC/1973, art. 112.
«A norma do Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º, que fixa a competência absoluta das Vara do Juizado Especial se aplica exclusivamente àqueles que tiverem domicílio «no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial». Nas demais situações, o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal constitui mera faculdade do autor, ainda assim condicionada à inexistência de Vara Federal em seu domicílio, nos termos do Lei 10.259/2001, art. 20. Da análise conjugada de tais dispositivos legais conclui-se que, nas cidades onde não houver Vara Federal nem Vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até sessenta salários mínimos e satisfeitas as condições de legitimidade do Lei 10.259/2001, art. 6º) na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal cidade; ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no Lei 9.099/1995, art. 4º. Trata-se, nessa hipótese, de competência relativa, que sequer pode ser declinada de ofício, nos termos do CPC/1973, art. 112 e da Súmula 33/STJ.»
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