STJ - Prova emprestada. Recebimento como prova documental. Observância do princípio do contraditório. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, art. 364.
«... A nossa jurisprudência tem dedicado espaço ao tema. Ainda neste ano, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, assentou a Terceira Turma que a «prova pericial trasladada para outros autos, como prova emprestada, passa à categoria de prova documental» (REsp 683.187/RJ, DJ de 15/5/06), embora, no caso, tenha a Relatora destacado que a condenação não se baseou nessa prova e sim em laudo pericial produzido nos próprios autos. De outra feita, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, esta Terceira Turma mostrou com claridade ser possível o aproveitamento da prova realizada no processo criminal, «relativo ao mesmo fato, pois perfeitamente resguardado o contraditório» (REsp 135.777/GO, DJ de 16/2/98). Embora tenha o ilustre Relator, que tanta falta faz a esta Corte, advertido que «terminou não prequestionada a matéria pertinente à inadmissibilidade da prova emprestada», adiantou que a «principal objeção que se faz à utilização de prova colhida fora do processo prende-se à falta de contraditório. No caso, entretanto, foi observado. Trata-se de depoimentos prestados no processo criminal a que, pelo mesmo fato, responde o recorrente e onde, obviamente, exerceu a defesa». A Quarta Turma, diante do mesmo tema, considerou que «Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal «a quo», ao dirimirem a controvérsia, considerado outros elementos fático-probatórios dos autos, além da 'prova emprestada', a apreciação da matéria importaria em incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de recurso especial, «ut» súmula 07/STJ» (AgRgAg 540.843/PE, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 19/12/03; no mesmo sentido: REsp 784.440/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 5/6/06).
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