STJ - Execução. Cerceamento de defesa. Prova. Indeferimento. Fundamentação. Livre convencimento do Juiz. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, art. 131.
«... Esta Corte sabe bem que há muitos precedentes no sentido de que a «necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias fáticas de cada caso» (AgRgAg 80.445/SP, Relator o Ministro Cláudio Santos, DJ de 5/2/96; AgRgAg 462.264/PB, da minha relatoria, DJ de 10/3/03). Em outra ocasião, esta Corte entendeu ser «soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório» (REsp 722.600/SC, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/8/05). De outra feita, assentou a Corte que os «julgadores firmaram o seu convencimento após detido exame dos documentos constantes dos autos, tendo concluído não haver necessidade de produção de outras provas mediante decisão suficientemente fundamentada ao afastar o alegado cerceamento de defesa», destacando, ainda, que o «'simples requerimento de provas não torna imperativo o seu deferimento, sendo certo que o Juiz pode, diante do cenário dos autos dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção'» (AgRgAg 470.470/MG, da minha relatoria, DJ de 10/3/03; no mesmo sentido: REsp 50.020/PR, da minha relatoria, DJ de 14/10/96; AgRgAg 183.050/SC, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/11/2000; AgRgAg 586.123/PR, da minha relatoria, DJ de 1º/8/05; AgRgAg 431.870/PR, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/02; AgRgREsp 281.170/RN, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 5/2/01).
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