STF - Consumidor. Defesa do consumidor. Natureza constitucional. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V. CDC, art. 1º.
«... Primeiro que tudo, assente-se que a proteção do consumidor constitui tema que tem encontrado guarida na legislação dos países civilizados. «Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte», asseveram Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, dado que, «o homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.
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