TRT2 - Gestante. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Descabimento. Contrato de prazo determinado. Súmula 244/TST, III. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«No contrato de trabalho por tempo determinado as partes sabem desde o início quando o pacto irá terminar. Assim, se a empregada ficar grávida no curso do ajuste laboral, será indevida a garantia de emprego, pois não está havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Há apenas o decurso do prazo do pacto de trabalho celebrado entre as partes. Situações que ocorram no curso do pacto laboral de prazo determinado não podem ser opostas para modificar a sua cessação, salvo se houver ajuste entre as partes. Não há direito a garantia de emprego da gestante.»
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