STJ - Consumidor. Administrativo. Concessão de serviço público de telecomunicação. Assinatura básica e discriminação de pulsos excedentes. Não obrigatoriedade. Relação de consumo. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Precedentes do STJ. Decreto 4.733/2003, art. 7º. CDC, art. 6º, III.
«A 1ª Turma, apreciando a matéria «discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular» no REsp 925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que «as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade». Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada. Ausência de violação do art. 6º, III, da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).»
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