STJ - Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Litisconsórcio ativo necessário. Desnecessidade. Princípio da economia e finalística processual. Nulidade não configurada. Lei 8.213/91, art. 76. CPC/1973, art. 46.
«Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor. A hipótese sob análise não configura esta circunstância excepcional, pois a Lei 8.213/1991 dispõe em seu art. 76 que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Em face dos princípios da economia e finalística processual, impõe-se reconhecer que a anulação do feito, no estágio em que se encontra e após transcorrido grande lapso temporal, configuraria prejuízo inegavelmente maior às filhas do que a ausência delas na relação processual. Ao contrário, a decisão favorável obtida pela esposa do segurado beneficiará as suas descendentes, pois a pensão por morte se reverterá para o âmbito familiar de que fazem parte.»
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