STJ - Prova testemunhal. Apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 407). Audiência de instrução e julgamento adiada. Preclusão. Não ocorrência. Garantia do contraditório assegurada. Precedente do STJ.
«Possui o CPC/1973, art. 407 dupla finalidade: uma, meramente operacional, qual a de garantir antecedência suficiente para permitir a intimação, em tempo hábil, das testemunhas; e outra, mais importante, de assegurar à parte contrária a prévia ciência de quais pessoas que irão depor. No caso em testilha, houve o adiamento da audiência, sem que houvesse o início da instrução, visto que dois dos requeridos não haviam sido intimados a tempo para o ato processual; parece claro que, em tal situação, não se vulnerou qualquer das garantias objetivadas pela norma; por isso, não se afigura correto, haver como preclusa a faculdade, como entendeu o Tribunal «a quo».»
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