STJ - Administrativo. Trânsito. Multa. Auto lavrado em flagrante. Decadência. Prazo prescricional. CTB, arts. 257, §§ 2º e 3º e 281, parágrafo único, II.
«Nos casos em que o auto é lavrado no momento da infração, com a assinatura do infrator, esta autuação vale como a primeira das notificações exigidas, abrindo-se, a partir daí, o prazo para o exercício da defesa prévia. De acordo com os §§ 2º e 3º do CTB, art. 257, há infrações cuja responsabilidade é atribuída sempre ao proprietário do veículo e outras de responsabilidade exclusiva do condutor. Apenas se a infração for daquelas de responsabilidade do proprietário e este não estiver na condução do veículo, far-se-á necessário expedir-se nova notificação da autuação, no prazo de trinta dias. Não expedida a notificação de autuação no tempo oportuno (art. 281, parágrafo único, II), o prazo não pode ser restabelecido, pois já atingido pela decadência. Precedente da Primeira Seção.»
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