TRT2 - Sucessão de empresas. Caracterização. Transferência de domínio de internet. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.
«Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito a internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão.»
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