TRT2 - Julgamento antecipado da lide. CPC/1973, art. 285-A. Aplicação.
«A aplicação do disposto no CPC/1973, art. 285-A, exige a observância cumulativa dos requisitos ali previstos. O simples fato de o juízo ter firmado entendimento sobre determinada matéria de direito, por si só, não atrai a aplicação da norma processual. Além de a matéria controvertida ser unicamente de direito, o juízo há de ter proferido sentença de total improcedência em caso idêntico e reproduzir, na ação, o teor da sentença anterior. A aplicação da previsão contida no CPC/1973, art. 285-A, sem a observância dos requisitos nele exigidos acarreta a nulidade da decisão proferida». Recurso Ordinário a que se dá provimento, para anular o r. julgado de primeiro grau.»
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