TRT2 - Atleta. Luvas. Pagamento incondicionado. Lei 6.354/76, art. 12.
«As «luvas» representam valor pago no ato da contratação do empregado, cuja qualificação é reconhecida pelo empregador, em razão da assinatura do contrato. Segundo a Lei 6.354/76, art. 12, entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato. Portanto, a partir do conceito legal, trata-se de pagamento incondicionado, devido em razão da simples contratação, razão pela qual é incorreto imputar-lhes anatureza de mera promessa de pagamento, sujeita ao implemento de condições, pois segundo as regras da hermenêutica jurídica, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.»
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