TRT2 - Responsabilidade civil. Dano moral e material. Acidente de trabalho. Acidente típico. Perda total da visão do olho direito. Seqüela irreversível. Incapacidade parcial e permanente. Dano fixado em 150 SM. CF/88, art. 5º, V e X e 7º, XXII e XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na CF/88, art. 5º, V e X e art. 7º, XXII e XXVIII e, ainda, nos arts. 186, 944, 949 e 950 do novo Código Civil, e arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1533, 1538 e 1539, do vetusto Código Civil, observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. 2. A lesão à integridade psicofísica, por si só, é capaz de causar dano, ainda mais quando causa incapacidade para o trabalho, pois traz repercussões negativas, aptas a causar abalos psíquicos de dor, sofrimento e angustia. Isto porque, entrava a nova colocação no mercado de trabalho e, ainda, não se pode descartar as conseqüências nos atos e no ambiente da vida civil, familiar e social. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral, deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.»
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