TRT2 - Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade da parte sucumbente. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. Súmula 236/TST. CLT, art. 790-B.
«... Quanto aos honorários periciais, tem aplicação ao caso o disposto no CLT, art. 790-B, que dispõe, «verbis»: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita». Aliás, de há muito que o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, cristalizado em sua Súmula 236/TST, é nesse mesmo sentido: «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia». Destarte, ainda que a Recorrente não tenha requerido a produção da prova pericial, que, aliás, decorre de imposição legal, tendo sido sucumbente em seu objeto, deverá arcar com a respectiva verba honorária. ...» (Juíza Anelia Li Chum).»
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