STJ - Tributário. Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Hermenêutica. Estabelecimento de ensino. Opção. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. Restrição. Lei 10.034/00, art. 1º. Retroação. Impossibilidade. CTN, art. 106.
«Com o advento da Lei 10.034/2000, as pessoas jurídicas dedicadas às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental foram excluídas das restrições impostas pelo Lei 9.317/1996, art. 9º, permitindo-se-lhes a opção pelo Simples. O CTN, art. 106, em seus incisos, estabelece quando a lei tributária será aplicada a atos ou fatos pretéritos. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses, de modo que descabido cogitar de retroação da Lei 10.034/00. A pessoa jurídica que se dedica à creche, à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar pelo Simples a partir da vigência da Lei 10.034/00, que não pode ter aplicação retroativa.»
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