STJ - Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. Legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
«No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença.
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