STJ - Crime contra a honra. Deputado estadual. Imunidade material. Queixa. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 53, «caput».
«Incide, «in casu», a inviolabilidade prevista na Lex Maxima, «ex vi», do art 53, «caput», pois o paciente, Deputado Estadual, não pode ser submetido a processo penal pela prática de crime contra a honra, uma vez que a conduta a ele atribuída consubstanciou-se em manifestações relacionadas à sua atuação parlamentar. Reconhecido esse liame entre as declarações proferidas, de um lado, e a relação com o exercício do munus público decorrente da atividade parlamentar, de outro, implica o reconhecimento da incidência, obrigatória, da imunidade material, a teor do disposto no CF/88, art. 53, «caput»: «Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.»»
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