TRT2 - Execução trabalhista. Processo do trabalho. Multa de 10%. Aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 475-J. Inadmissibilidade. CLT, art. 880 e CLT, art. 899.
«A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu art. 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que «a citação será feita pelos oficiais de justiça». Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (CLT, CLT, art. 899). Logo, a disposição contida no CPC/1973, art. 475-Jé manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades.»
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