STJ - Administrativo. Trânsito. Condutor (proprietário) autuado em flagrante. Notificação. Regras. Precedentes do STJ. Súmula 312/STJ. CTB, arts. 257, 280, VI e 281, parágrafo único, II.
«No «iter» processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. A Lei 9.503/1997 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia. A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da autuação «in facie» como primeira autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor.»
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