TRT2 - Execução trabalhista. Sucumbência. Prova pericial. Credor que apresenta cálculos contábeis desproporcionais e com malícia. Necessidade de nomeação de perito contábil. Litigância de má-fé. Honorários periciais pelo reclamante. CPC/1973, art. 17.
«O princípio da sucumbência abriga exceção quando a parte credora ao apresentar seus cálculos contábeis o faz com a mais absoluta desproporcionalidade e malícia ao comando da coisa julgada, apresentando disparidade tal que obriga o Juízo nomear Perito Contábil. Se é verdade que o princípio da sucumbência se traduz na obrigação da parte sucumbente pagar e responder pelo «quantum debeatur», não é menos verdade que incumbe aos litigantes atuar no processo com lealdade; que não devem alterar a verdade dos fatos; nem proceder de modo temerário, devendo sempre atuar com boa-fé, sob pena de litigância de má-fé. Honorários periciais são revertidos ao reclamante que pretendeu na perícia montante muito maior que o devido e corretamente apresentado pela reclamada.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)