STJ - Homicídio culposo. Acidente de trânsito. Veículo automotor. Culpa exclusiva da vítima. Absolvição. Motorista com 0,06 miligramas de álcool acima do permitido. Irrelevância na hipótese. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 7/STJ. CTB, art. 302 e CTB, art. 306.
«... Por fim, cabe ressaltar que o argumento no sentido de que o recorrido obrou com imprudência pelo fato de dirigir alcoolizado (0,06 miligramas acima do permitido), de forma alguma infirma, ao menos no caso em tela, a culpa exclusiva da vítima. Este fato, quando muito, poderia, em princípio, caracterizar o delito do CTB, art. 306. Todavia, tal não foi postulado pelo recorrente, além de não haver sido prequestionada (o e. Tribunal «a quo» em nenhum momento discorreu acerca da incidência ou não do crime de condução sob a influência do álcool) e, se já não bastasse, para a sua configuração seria ainda necessário se demonstrar a potencialidade lesiva da conduta, uma vez se tratar de crime de perigo concreto, o que demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ. ...» (Min. Félix Fischer).»
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