STJ - Advogado. Sigilo processual. Imposição de sigilo no decorrer da análise do processo. Validade. Exame dos autos por advogado sem procuração nos autos. Impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 7º, XIII. CF/88, art. 5º, X.
«A liberdade de consultar os autos, tomando notas e com a obtenção de cópias, deve ceder à constatação da autoridade judicial de que o feito deve ter andamento com a garantia do sigilo, consoante inscrito no CF/88, art. 5º, X. O sigilo processual é colocado pela lei sob o prudente e criterioso arbítrio da autoridade julgadora em qualquer instância ou tribunal, o que ocorreu na espécie. Nesse panorama, o advogado sem procuração nos autos não tem o direito líquido e certo a examinar o processo.»
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