STF - Seguridade social. Servidor público. Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados falecidos quando vinculados ao Estado por relação trabalhista. CF/88, art. 40, § 5º. Não incidência.
«O CF/88, art. 40, § 5º, ao estabelecer que o «benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido», embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ 06/08/93 -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, dainstituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária». (RE 223.732, 1ª T. 3.10.2000, Pertence, DJ 10/11/2000). Cuidando-se de relação previdenciária, as dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão paga pelo INSS. Mandado de segurança indeferido.»
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