STF - Consumidor. Fornecedor. Conceito. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXII. CDC, art. 3º, § 2º.
«... O conceito de fornecedor nos é dado pelo Código, art. 3º: «Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços». É dizer, numa relação de consumo há dois personagens: o primeiro, é o consumidor; o outro, o fornecedor de produtos e serviços. O § 1º do art. 3º conceitua, a seu turno, produto, a dizer que «produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial». O § 2º nos dá o conceito de serviço, estatuindo que «Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista». Toda atividade remunerada, portanto, «fornecida no mercado de consumo», constitui serviço, pelo que está abrangida pelo Código («Código do Consumidor Comentado», Arruda Alvim et alii, citado, págs. 37/38). E o Código foi expresso / e aqui está a questão sob julgamento / incluindo no conceito de serviço as atividades «de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária». ...» (Min. Carlos Velloso).»
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