TRT2 - Prova testemunhal. Testemunhas. Troca de favores. Presunção inaplicável. Validade da prova. Garantia constitucional da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 332 e CPC/1973, art. 339. CLT, art. 845.
«Prestar testemunho é dever legal imposto a quem tem ciência dos fatos, mormente porque a ninguém é dado excusar-se de colaborar com a Justiça na busca da verdade (CPC, art. 339). Não enseja presunção de «troca de favores» ou invalida o compromisso, o comparecimento de testemunha para depor em Juízo, ainda que posteriormente esta venha a ter o autor como testemunha em demanda por ela ajuizada, ou vice-versa. A testemunha não serve à parte e sim ao Juízo, a quem se direciona a prova. Presta depoimento sob compromisso com a verdade e corre o risco de ser processada por falso testemunho. Assim, não constitui «favor» algum a vinda da testemunha à audiência para, sob compromisso com a verdade e sob as penas da lei, prestar esclarecimentos ao Juízo sobre a matéria fática controvertida. Nesse contexto, decisão do Juízo que indefere a prova oral afronta o direito à prova (CLT, art. 845 e CPC/1973, art. 332) e a garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Cabe ao Juiz usar de seu tirocínio para evitar depoimentos acertados, fazendo a advertência com clareza e veemência e procedendo com redobrada cautela e inteligência no interrogatório de modo a dar à prova testemunhal o valor que merecer. Efetivamente, «in casu» não se identifica a pretensa troca de favores até porque nenhum favor restou prestado, mas sim, mero cumprimento de dever legal. Recurso provido para assegurar o direito à prova oral.»
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