TRT2 - Liquitação de sentença. Impugnação. Prazo. Tem início no mesmo prazo do devedor para embargar. CLT, art. 884, «caput».
«O pressuposto básico da impugnação à sentença de liquidação é o aparelhamento da execução. Enquanto a execução não estiver aparelhada para os embargos, não pode o exeqüente impugná-la, pois a lei lhe confere esse direito no mesmo prazo do devedor, depois de garantida a execução ou penhorados os bens. Ainda que o advogado, compulsando os autos, depare com a sentença, essa auto-intimação não poderá servir para contagem do prazo de impugnação, sob pena de evidente tumulto processual.»
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