STJ - Mandado de segurança. Concurso público de remoção para notários a registradores. Inscrição não homologada. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 37, II e 236. Lei 8.935/94, art. 17.
««Segundo jurisprudência do STJ, a delegação dos serviços notariais, por remoção, só é possível quando o candidato já esteja no efetivo exercício da mesma atividade, sob pena de se caracterizar provimento derivado, vedado pelos arts. 37, II, e 236, CF/88» (RMS 20912/RJ, 6ª T. Min. Paulo Medina, DJ de 01/08/2006». Hipótese em que o impetrante exercia a atividade notarial e registral, na condição de substituto, designado por portaria judicial para responder pelo ofício em decorrência do falecimento do titular. Ausência de direito líquido e certo.»
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