TRT2 - Reintegração no emprego. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Garantia de emprego. Inviabilidade. Comprometimento da aptidão laborativa cumulada com motivação patronal de ordem econômica e financeira para a consumação do ato rescisório. Dignidade da pessoa humana. Inexistência de violação. Lei 7.670/88, art. 1º, I. CF/88, art. 1º, III.
«Sob a perspectiva de ser inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inc. III do CF/88, art. 1º, exonera-se o empregador da sua responsabilidade social se o ato rescisório tem motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira, ainda mais quando o empregado apresenta comprometimento da aptidão laborativa que, conforme o disposto no Lei 7.670/1988, art. 1º, dá ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência.»
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